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POR ERRO MÉDICO, VOLENÇIA OBSTETRCA, OMISSAO HOSPITALAR E DESCUPPRIMENTO DA LEI DO ACOMPANHANTE.

por Ouvidoria publicado 16/10/2019 11h53, última modificação 16/10/2019 11h53

Que comparecemos no dia 09/09/19 ao Hospital e Maternidade Petronila Campos, no dia marcado conforme havia sido determinado pelo medico Marcelo Viana da silva para o procedimento cirúrgico de laqueadura tubária via cesariana, que chegando ao hospital por vota das 06h00min do dia marcado a atendente da emergência estranhou não estamos com nenhuma guia de internamento, então informamos que fizermos essa mesma pergunta a Karla e a mesma disse que não precisava então a atendente preencheu a ficha de internamento e em seguida formos encaminhados para o setor de internação passando novamente por uma enfermeira plantonista onde foi feito exame de praxe e respondemos as mesmas pergunta anteriores para o procedimento cirúrgico de laqueadura tubária via cesariana. E em seguida formos encaminhados para a enfermaria n°1 leito 02. Acontece que momento após a internação foi informada por uma das diretoras chefe do hospital ZILANDA PAULA DE OLIVEIRA MORAES que não só o meu companheiro como os dos demais não poderiam ficar acompanhando ninguém, e que teriam que se retirarem do leito. Que o meu companheiro juntamente com outra acompanhante de nome Josefa, foram ate a direção falar com a Kara e a Zilanda Morais, e informaram a ela que a lei 11.108/05 da todo direito a gestante em ter um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. E foi novamente informado que só poderia ficar com a gestante após o nascimento do bebe, a mesma informou também ao meu companheiro e a doma Josefa que o hospital tem uma portaria que proíbe a permanência de acompanhantes antes e durante os procedimentos, e então o companheiro pediu copia dessa portaria, e novamente foi informado por Zilanda morais que não poderia da essa portaria. Que o meu companheiro informou a Zilanda Moraes, que acompanhou a toda a gestação da companheira em todos os exames e consultas e na hora mais importante que e o nascimento do seu filho estava sendo impedido ver o nascimento mesmo sabendo que e´ um direito seu e da companheira e que ela esta infringindo uma lei federal. Apesar do apelo feito pelo meu companheiro a mesma de forma intransigente não autorizou a permanência. Nesse momento o meu companheiro disse que saiu sala e veio a ligar para vários hospitais como o Barão de Lucena e Hospital da mulher, para se informar a respeito desse fato e teve a informação que todas as gestante tem direito ao acompanhante de acordo com a lei federal , tentou ligar para o Ministério Publico Estadual como também para as defensoria publica, ambos sem existo, então ligou em seguida para a OAB , e passou a situação e foi informado pelo setor jurídico que teria sim direito e mas não haverá tempo hábil para tal medida , que poderia ajuizar uma ação por danos morais posteriormente pelo impedimento de acompanhar a sua companheira em desacordo ao que diz a lei federal, haja visto que sua companheira já estava sendo preparada para tal procedimento. Então o companheiro foi até a enfermaria e informou a sua companheira do fato de o mesmo não poder ficar com ela naquele momento, mas que estaria rezando para que tudo desse certo. Que o nascimento aconteceu por volta das 13h25min. Só a partir dai então foi autorizado a acompanha-la. Que durante os 02 dois dias seguintes as mães presente no leito não tiveram em nenhum momento a presença de um obstetra ou pediatra para observar as mães nem os bebes, mesmo algumas mães estando com fortes dores, e só tiveram a medicação ministrada de dipirona e paracetamol e só tiveram a presença de um medico plantonista no dia da alta (11/09/19), e que até os bebes para terem alta tiveram que ser levado por uma servidora da área da saúde para serem avaliados pelo pediatra plantonista na área de emergência do hospital. Que após alta ficou marcado a volta para revisão do pós-operatório da laqueadura tubária via cesariana para o 16/09/2019, e que durante a revisão com o medico Marcelo Viana da silva, a paciente reclamou do inchaço nas pernas e o mesmo informou que isso é normal e que isso duraria em torno de 45 a 90 dias para voltar ao normal, em seguida a autora perguntou se a laqueadura tubária via cesariana estaria tudo bem e o mesmo informou que sim, e ao sair da sala de atendimento pensando que tudo estava bem, foi chamada pela assistente do medico Marcelo Viana da silva e quando adentramos na sala o mesmo informou que a não teria sido feita a sua laqueadura tubária via cesariana, que a autora entrou em desespero e disse ao medico que só haveria se submetido a cesariana devido a laqueadura ,haja vista que não teria nenhum problema em ter seu filho via parto normal, e perguntado o por que do mesmo não ter realizado o procedimento o medico informou que o hospital estava naquele momento com intervenção pelo ministério púbico, e foi perguntado ao médico plantonista o por que o mesmo não informou a paciente da não realização do procedimento e se queria continua ou iria esperar o parto normal, o médico não souber explicar apenas continuou dizendo que o hospital estava com a intervenção. Que meu companheiro disse ao médico plantonista que o mesmo havia praticado não um procedimento cirúrgico e sim um crime de lesão corpora grave, visto que o procedimento era a laqueadura tubária via cesariana e não o contrario, FATO QUE sem a laqueadura tubaria o procedimento haveria PERDIDO O SEU OBJETO. visto que poderia ter o bebe de parto normal. Que saindo em seguida na busca de maiores informações formos procurar o setor jurídico/administrativo nas pessoas de (RAMOS, GLORIA, KARLA) entre outros para se informa a respeito da informação passado pelo medico Marcelo Viana da silva, se o hospital estava mesmo com intervenção no dia da laqueadura tubária via cesariana, e por que o medico mesmo assim continuou com o procedimento sem informar a paciente se queria continua ou não com o procedimento, e o setor jurídico na pessoa conhecido como Ramos veio informar que o hospital não estava intervenção, então foi dito aos presente que alguém messe momento estaria(m) mentindo, e que procuraria os órgãos de fiscalização e investigação e os demais meios legais para que venham a tomar as medidas (civil, penal e administrativo e etc.) cabíveis, para sanar essas irregularidades e os danos causados e que o(s) culpados(s) seja(m) condenado(s) e pague(m) pelo seu(s) erro(s). Que, além disso, outro fato gravíssimo esta no resumo de ata da paciente e do recém-nascido consta que a paciente tem seu fator RH O + mas na verdade o seu fator RH B+ no resumo de ata do o Recém Nascido consta o fator RH B+. Ficando assim duvidas a respeito do fator RH do recém-nascido. Que desde o momento que ficou sabendo da serie de erro causado pelo medico e hospital, a autora vem passando por momento de muita tristeza, apesar da alegria de poder esta com seu filho, e que vem recebendo apoio total da sua família. E que teve que procura outro medico para saber a real situação do inchaço dos pés/perna. Que esta sendo assistida por uma psicóloga devido ao trauma causado. E que ao entra em contato com outras mãe que estavam internada naquele dia ficou sabendo que em algumas foram feita o procedimento de laqueadura tubaria via cesariana. sendo que foi informada pelo advogado que se o hospital e medico fizeram mesmo tais procedimento , cometeram o crime previsto na Lei. LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, no seu Art. 15. Parágrafo único, inciso I. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. com Pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave. E no seu Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada: I - durante os períodos de parto ou aborto. É evidente, portanto, que, caso o médico e o hospital tivessem atendido a paciente com a diligência que se espera de qualquer médico e hospital, teria sido possível detectar que o parto normal era adequado para a situação. Tem-se configurado, pois, a omissão e a negligência de ambos no atendimento que deveria ter dispensado à paciente, resultando, como consequência, a exposição desta a grave risco de morte, além dos demais danos psíquico que vem passando. A responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Restou provado nos autos que o os danos acusados foi ocasionado por negligência, imperícia, negligencia médica e hospitalar, pois o acervo probatório revela que houve falha no atendimento da gestante, em decorrência da suposta intervenção do MP, e falha na administração do hospital, em relação ao início do parto e a insistência do médico na cesariana, e não se decidindo pelo parto normal, o que se culmina com a lesão corporal grave e, mais ainda, com o descumprimento da lei 11.108/05, que sentiu e falta do seu acompanhante vez durante todo esse procedimento, e que caso estivesse com a sua presença poderia ter evitado tudo isso.

: 30/09/2019 20h00
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20190930230000
: Resolvida

Respostas

1

: helder
: 10/10/2019 11h38
: Aceito

É com profundo pesar que a a equipe de ouvidoria da Câmara recebe seu relato, cara cidadã.

Lamento em informar, que, por se tratar de parte da esfera legislativa, não há muito o que nossa equipe possa fazer. Recomendamos que você procure a Ouvidoria da Prefeitura, a Secretária de Saúde do município, o Ministério Público (para que eles possam lhe orientar legalmente sobre o ocorrido) e os demais orgãos de fiscalização.

Encaminharemos sua denúncia para os vereadores da casa, para que eles estejam informados deste lamentável episodio.

Att.

Ouvidoria da Câmara

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